LEI Nº 3.864, DE 29 DE DEZEMBRO 2022.
Dispõe sobre a doação de bens inservíveis das Escolas e Creches Municipais para as Associações de Pais e Mestres - APMs das respectivas unidades escolares no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 4046/2022, de 27.12.2022.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A doação de bens públicos móveis consiste na baixa do ativo do acervo patrimonial do Poder Público, de acordo com esta Lei, expressamente autorizada pelo gestor e pelo Conselho da Unidade Escolar.
§ 1º A doação de bens públicos móveis precederá de prévia avaliação e atenderá exclusivamente ao interesse público.
§ 2º Os bens móveis objetos de doação deverão seguir requisitos mínimos de classificação e a entidade deve avaliá-los e classificá-los de forma pertinente com essa legislação.
Art. 2º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I - antieconômico - material permanente (mobiliários, equipamentos e parques) cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
II - irrecuperável - material permanente (mobiliários, equipamentos e parques) que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação;
III - excedente - material permanente (mobiliários, equipamentos e parques) que, na unidade detentora, não tenham utilização, ou não venham a ser utilizados adequadamente.
Art. 3º A doação, modalidade de movimentação de bens, com transferência de posse, poderá ser realizada entre as escolas do Poder Público e as suas respectivas Associações de Pais e Mestres.
Art. 4º A doação de bens móveis inservíveis será realizada por termo de compromisso próprio, concordando com as obrigações definidas no instrumento.
Parágrafo único. Somente serão admitidas as doações às Associações de Pais e Mestres que atenderem aos seguintes requisitos:
I - possuir ato constitutivo devidamente registrado da diretoria em exercício;
II - possuir escrituração e registros contábeis regulares exigidos pela legislação específica;
III - possuir regularidade tributária e fiscal juntamente às esferas federal, estadual e municipal;
IV - concordar em atribuir ao bem móvel doado finalidade que atenda exclusivamente ao interesse público.
Art. 5º Caberá ao Gestor de cada unidade identificar e arrolar os bens inservíveis, preenchendo os anexos I e II constantes nesta Lei e:
I - encaminhar para a Secretaria Municipal de Educação a relação de bens considerados excedentes;
II - reunir o Conselho de Escola para deliberar sobre a relação de bens (anexo III) e posteriormente encaminhar para avaliação do Chefe de Divisão de Patrimônio e Almoxarifado da Prefeitura (anexo IV) os bens considerados antieconômicos e irrecuperáveis.
Art. 6º No caso dos bens considerados excedentes, a Secretaria Municipal de Educação verificará, prioritariamente, a necessidade de utilização destes em outras unidades escolares ou em outros departamentos da Prefeitura.
Parágrafo único. Somente depois de superada as etapas do "caput", o bem móvel poderá ser objeto de doação, pois considerado inservível.
Art. 7º A Chefia de Divisão de Patrimônio e Almoxarifado da Prefeitura deverá avaliar a solicitação das unidades, deferindo ou indeferindo os pedidos, preenchendo o anexo V.
Art. 8º Caso deferida a solicitação pela Secretaria Municipal de Educação ou pela Chefia de Divisão de Patrimônio e Almoxarifado, a unidade escolar deverá realizar todos os procedimentos para doação dos materiais inservíveis para as respectivas Associações de Pais e Mestres, conforme os anexos VI, VII e VIII desta Lei.
Art. 9º A doação dos bens inservíveis seguirá o disposto nos artigos desta Lei, aliado ao disciplinado pela Lei Federal nº 8.666/1993, lastreado nos princípios da legalidade, da proteção ao interesse público, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
Art. 10º Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e pela Divisão de Patrimônio e Almoxarifado.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.